- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000228-28.2011.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO EM JUÍZO. ADC 58. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS A TEMPO E A MODO OPORTUNOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma negou provimento ao agravo do exequente para manter a decisão monocrática do relator, que deu provimento ao recurso de revista do executado "para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora" . 2 - Na oportunidade, não abordou questão ou emitiu explicitamente tese acerca do tratamento a ser dado aos pagamentos já realizados, tampouco a parte interpôs embargos de declaração para obter a manifestação da Turma sobre a matéria. Ausente o necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST. 3 - Sob outra ótica, tem-se que o acórdão embargado e os arestos indicados não ostentam a indispensável especificidade para comprovação divergência jurisprudencial. Isso porque o acórdão embargado, precisamente por não haver abordado a questão quanto à correção monetária dos pagamentos já realizados, não revela "a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" (Súmula nº 296, I, do TST). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000228-28.2011.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.