- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001258-04.2013.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista interposto pela executada . 2 - Os argumentos da exequente não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Com efeito, a partir da interposição de recurso de revista pela executada houve acolhimento das razões para determinar a observância da EC nº 113/21 e, assim, incidir a taxa Selic a partir de 09/12/2021, a qual engloba juros e correção monetária. 4 - Vale destacar que o TRT de origem havia dado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente que, ao impugnar limitadamente o tema "Correção monetária", entendeu pela aplicação do IPCA-E durante todo o período. Observa-se, pois, que não houve impugnação, sequer nas instâncias ordinárias, quanto à alíquota a ser apurada para fins de juros de mora. 5 - A adequação dos parâmetros de liquidação ao art. 3º da EC nº 113/21 impossibilita a cumulação dos juros de mora com o índice de correção monetária, razão pela qual devido o ajuste fixado. 6 - Por outro lado, a tese vinculante adotada pelo STF na ADC nº 58, que englobou a análise global do índice de correção monetária e dos juros de mora, não é aplicável ao ente público, conforme delimitado expressamente quando do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela AGU, registrando que "c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública". 7 - Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação pela exequente quanto a eventuais juros de mora devidos na fase pré-judicial, configurada a preclusão, razão pela qual indevida a reforma da decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001258-04.2013.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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