- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-60.2019.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Delimitação do acórdão regional : O TRT decidiu pela responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas deferidas na sentença, diante da configuração de grupo econômico. Provocado, por meio de embargos de declaração opostos pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, a se manifestar " quanto a omissão do enfrentamento da jurisprudência já indicada do c. TST sobre o tema, o qual destaca a necessidade da hierarquia e direção e controle e, não a mera coordenação a qual, como visto, deriva da lei do cooperativismo e não adentra a esfera da hierarquia e direção individual de cada cooperativa "; o TRT asseverou que não haveriam vícios a serem sanados no acórdão embargado e que a pretensão de nova análise do mérito não poderia ser acolhida pela via processual eleita. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, visto que registrado no acórdão regional a configuração do grupo econômico: " as Unimeds atuam de forma a desenvolver e acrescer clientes à mesma marca "UNIMED", ou seja, compartilham do mesmo interesse "; " a comprovação de que a Central Nacional Unimed e as Unimeds compartilham dos mesmos objetivos e, juntas, firmam parcerias e atuam para atender aos seus respectivos clientes no âmbito territorial em que atuam a parte Ré ." e " todas as integrantes do Sistema Unimed atuam de forma conjunta e colaborativa, umas atendendo aos clientes das outras por todo o território nacional, beneficiando-se, pois, do uso da marca. Esta, por si só, já traz imbuída e atrelada ao seu nome a característica de ampla cobertura em território nacional e, todas as Unimeds compartilham dessa benesse daí advinda ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/2017) estabelecia que " sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, entende que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. No caso concreto, o TRT concluiu pela configuração do grupo econômico. Para tanto, registrou que " as Unimeds atuam de forma a desenvolver e acrescer clientes à mesma marca "UNIMED", ou seja, compartilham do mesmo interesse "; " a comprovação de que a Central Nacional Unimed e as Unimeds compartilham dos mesmos objetivos e, juntas, firmam parcerias e atuam para atender aos seus respectivos clientes no âmbito territorial em que atuam a parte Ré. " e " todas as integrantes do Sistema Unimed atuam de forma conjunta e colaborativa, umas atendendo aos clientes das outras por todo o território nacional, beneficiando-se, pois, do uso da marca. Esta, por si só, já traz imbuída e atrelada ao seu nome a característica de ampla cobertura em território nacional e, todas as Unimeds compartilham dessa benesse daí advinda ". Logo, não há como decidir de forma contrária, visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base no acervo fático-probatório, em que ficou evidenciada a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta . Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000233-60.2019.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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