- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-14.2014.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/17. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O eg. TRT concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre a UNIMED Brasília Cooperativa de Trabalho Médico e a Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, por integrarem o mesmo conglomerado representado pela Holding do Sistema Cooperativo UNIMED, sob a mesma marca comum, UNIMED, em uma relação de integração interempresarial. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, por disciplina judiciária, aplicava a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento degrupoeconômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento consagrado pela eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação degrupoeconômicose dá pela meracoordenaçãoentre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração degrupoeconômico, levando em consideração a existência decoordenação, de forma que a decisão não comporta reforma. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000522-14.2014.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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