JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000140-08.2019.5.05.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000140-08.2019.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - O acórdão da Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada por entender que a multa foi corretamente aplicada pelo TRT. 2 - Assentou, nesse sentido, que " os embargos de declaração não se enquadravam na hipótese da IN nº 40 do TST, porque foi feita a admissibilidade de todos os temas do recurso de revista " (fl. 207), e que, apesar de a multa em referência não ser consequência automática da constatação de que no apelo não foram demonstradas as hipóteses de cabimento, no caso concreto, o juízo de admissibilidade, ao aplicar a multa, fundamentou expressamente o seu entendimento acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração. 3 - No caso, a parte não aponta qualquer contradição válida, mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. 4 - Assim, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000140-08.2019.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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