- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010427-07.2021.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria " Dobra de Férias. Pagamento fora do Prazo Legal. Súmula Nº 450 do TST. ADPF nº 501. " e dado provimento ao recurso de revista da reclamada e não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema “ Multa por Oposição de Embargos de Declaração Protelatórios ”. Registra-se que não houve insurgência quanto à matéria " Dobra de Férias. Pagamento fora do Prazo Legal. Súmula Nº 450 do TST. ADPF nº 501. ", de modo que o presente agravo se restringe à análise da multa. 2. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, não se reconhecendo a transcendência quanto à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . o TRT aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 793-C da CLT, sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que não foram constatadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Contudo, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada, visto que ela, ao contrário, buscou sanar suposta omissão/contradição no julgado, em que, a seu ver, incorrera o egrégio Tribunal Regional no que toca ao exame da condenação ao pagamento de dobra de férias com o terço constitucional, decorrente do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Vale ainda ressaltar que o recurso de revista veio a ser provido quanto à matéria. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010427-07.2021.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.