JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000893-49.2021.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000893-49.2021.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, e condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. 2 - A parte, em suas razões de embargos de declaração, afirma que há omissões quanto a questões de mérito relacionadas aos temas "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" e "DESVIO DE FUNÇÃO". 3 - Depreende-se dos autos que a manifestação quanto ao mérito dos temas "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" e "DESVIO DE FUNÇÃO" vem sendo obstada por desatendimento de pressupostos processuais. 4 - Assim, não há qualquer omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do agravo quando este sequer é conhecido. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000893-49.2021.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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