- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000143-38.2016.5.09.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto do tema e foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante . O reclamante alega haver transcendência da discussão acerca da alegada omissão do Tribunal Regional quanto aos temas da modalidade contratual e da caracterização de danos morais. O cotejo entre o conteúdo do acórdão do Regional e as alegações postas nos embargos de declaração interpostos ainda no Tribunal Regional, a partir do contido nos recursos apresentados ao Tribunal Superior do Trabalho revela que a prestação jurisdicional se mostrou adequada e suficiente aos termos da demanda. No ponto específico acerca do qual o teria ocorrido omissão, o Tribunal Regional se manifestou da seguinte forma no julgamento dos embargos de declaração: " No caso em tela, o Reclamante manteve apenas um contrato de trabalho com as Reclamadas, de 27/05/2014 a 23/11/2014. Assim, inexistente a continuidade da prestação de serviços - pressuposto para o reconhecimento de vínculo empregatício único. Destarte, a contratação do Reclamante referiu-se a um serviço especificado e cuja natureza justifica a determinação do prazo, razão pela qual encontra amparo legal no art. 443 da CLT. [....] De forma devidamente fundamentada (artigos 93, IX, CF, 489 do CPC e 832 da CLT), esta 7ª Turma expôs que, na esteira do que vem decidindo o Colegiado, era imprescindível que houvesse a prova da efetiva exigência por parte da empresa, como condição para a contratação, da realização desses exames, inexistente no presente caso ". Assim, persiste a conclusão posta na decisão agravada acerca da ausência de transcendência no tema a partir da dinâmica processual presente nos autos. Agravo que a se nega provimento. MODALIDADE CONTRATUAL. Na decisão monocrática f oi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O Tribunal Regional concluiu que: " No caso em tela, o Reclamante manteve apenas um contrato de trabalho com as Reclamadas, de 27/05/2014 a 23/11/2014. Assim, inexistente a continuidade da prestação de serviços - pressuposto para o reconhecimento de vínculo empregatício único. Destarte, a contratação do Reclamante referiu-se a um serviço especificado e cuja natureza justifica a determinação do prazo, razão pela qual encontra amparo legal no art. 443 da CLT ." Nesse contexto, o quadro fático apresentado no acórdão do Regional aponta que houve contratação para a prestação específico. O Tribunal Regional registra que houve apenas um contrato de trabalho, com seis meses de duração, para a prestação de serviço específico. Mesmo se considerado o aspecto apontado no tópico da negativa de prestação jurisdicional, acerca da ausência de transitoriedade, não se verificam elementos evidentes de irregularidade ou fraude no contrato de trabalho por prazo determinado. Por isso, o exame das teses veiculadas no recurso de revista - nomeadamente acerca da contratação para atividade permanente - dependeria do revolvimento de fatos e provas, pois o Tribunal Regional traz conclusão em sentido oposto ao apresentado pela recorrente. Persiste, portanto, a conclusão da decisão agravada acerca da inviabilidade do recurso de revista e, por consequência, do provimento do agravo de instrumento, diante do óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST. Agravo que a se nega provimento. DANOS MORAIS. MONTANTE. Na decisão monocrática foi conhecido e provido o recurso de revista para deferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reparação de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que a exigência de teste de HIV como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica, violando a intimidade e a privacidade do trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.029/95. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos provados, registrados no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento da pretensão de majoração do montante da condenação para R$ 10.000,00. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000143-38.2016.5.09.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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