JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-75.2012.5.02.0447

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-75.2012.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . CUMPRIMENTO DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, trazendo argumentação genérica, não enfrenta de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque as referências a violações legais e a contrariedade à Jurisprudência sumulada trazidas no agravo são inovatórias, eis que ausente do recurso de revista originalmente interposto. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. II) AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado parcial provimento ao recurso de revista do MPT, para reconhecer a obrigações de reparar danos morais coletivos, no montante de R$ 12.000,00, diante da ocorrência de lide simulada em relação a dois trabalhadores para obter a quitação de verbas rescisórias. O MPT insiste em montante maior para a indenização ante a gravidade dos fatos discutidos nos autos. Os argumentos trazidos no agravo autorizam a revisão da decisão agravada quando ao montante fixado par a reparação de danos morais coletivos. Agravo a que se dá provimento, para prosseguir no exame do mérito do recurso de revista. III) MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. MONTANTE. Seguindo no exame do mérito do recurso de revista do MPT, deve ser majorado o montante fixado. Discute-se o montante do valor referente à indenização por dano moral coletivo, fixado na decisão monocrática desta relatora no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso, conforme registrado no acórdão do Regional, a conduta socialmente reprovável da empresa, consistiu em utilização de lides simuladas para obter quitação de contrato de trabalho em, ao menos, duas ocasiões. Trata-se da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo pão de açúcar), empresa de grande porte, enorme relevância no cenário empresarial brasileiro, e inúmeros empregados; e os fatos constatados são graves (conforme reconhecido na decisão monocrática): a ocorrência de lide simulada em relação a dois trabalhadores para obter a quitação de verbas rescisórias, situação reconhecida pelo próprio TRT de origem ao julgar ações rescisórias ajuizadas pelos laboristas. Observe-se que de fato essa situação gera dano moral coletivo, por representar afronta à legislação trabalhista pátria e ter o potencial de atingir outros trabalhadores, além de atentar contra a dignidade da Justiça. Diante desse contexto, e considerando que a indenização tem uma finalidade reparadora, mas também pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, há de ser majorado o valor arbitrado. Assim, seguindo no exame de mérito do recurso de revista, arbitra-se a indenização por dano moral coletivo em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000268-75.2012.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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