JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001059-58.2018.5.02.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1001059-58.2018.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da terceira embargante. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art.896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela parte . 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001059-58.2018.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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