- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0034500-19.2006.5.01.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 818 da CLT . Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT entendeu que caberia a segunda reclamada o ônus de comprovar que não teria se beneficiado da força de trabalho do reclamante, encargo do qual não teria se desincumbido, em vista de a primeira reclamada ter sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e, assim, confirmou a condenação subsidiária. Entretanto, desconsiderou que a segunda reclamada apresentou defesa negando que o reclamante tenha lhe prestado serviços. Nesse contexto, diante da absoluta negativa pela segunda reclamada, o ônus da prova acabou se transferindo integralmente para o reclamante, por aplicação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Logo, cabia ao reclamante ofertar um mínimo de provas para validar, ao menos em parte, a sua tese de que prestou serviços em favor da segunda reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Frise-se que a revelia da primeira reclamada não acarreta efeitos para a segunda reclamada, que, como visto, compareceu em Juízo e apresenta defesa específica sobre o tema. Portanto, não comprovado que a segunda reclamada tenha sido tomadora direta ou indireta do trabalho do reclamante, não há que se falar em responsabilização subsidiária. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0034500-19.2006.5.01.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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