JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020811-62.2021.5.04.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0020811-62.2021.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CLARO S.A. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA SUPOSTA TOMADORA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise da discussão trazida no recurso de revista, verifica-se que a parte atendeu os requisitos do art. 896, §§ 1º-A e 9ª da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CLARO S.A. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA SUPOSTA TOMADORA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CLARO S.A. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA SUPOSTA TOMADORA 1 - No caso concreto o TRT entendeu que, por admitir a contratação da empregadora do trabalhador, caberia a segunda reclamada o ônus de comprovar que não teria se beneficiado da força de trabalho do reclamante, encargo do qual não se desincumbira, e, assim, confirmou a condenação subsidiária. 2 - O acórdão do TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova quando a empresa apontada como tomadora nega a prestação de serviços em seu favor, não bastando a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Julgados. 3 - Sinale-se que basta que a suposta tomadora negue a prestação de serviços, não se exigindo maiores considerações para que o ônus da prova seja atribuído ao reclamante que pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020811-62.2021.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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