- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100338-73.2020.5.01.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " A sentença deferiu justiça gratuita à 1ª Ré por considerá-la entidade filantrópica e o Autor, em contrarrazões, impugnou o deferimento, que restou acolhido em sede de despacho deste Relator, sendo, então, afastado o benefício da gratuidade, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, sendo concedido prazo à Recorrente para que comprovasse o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. E, decorrido este prazo, a 1ª Ré limitou-se a requerer reconsideração do despacho, não comprovando o preparo, pelo que deserto o recurso ordinário ". 2 - Quanto ao tema, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque do direito, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 463, II, do TST. Citados julgados desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando que " restou incontroverso nos autos que o Estado, sem que houvesse culpa da 1ª Ré, deixou de lhe repassar as verbas de custeio do Contrato de Gestão, tornando impossível o pagamento dos direitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias, no que se inclui o Autor ". A Turma julgadora assinalou que, " por ter concorrido para o inadimplemento por falta de repasse de verbas, está configurada a culpa da Administração, pelo que deve responder subsidiariamente pelas parcelas pecuniárias da condenação " e acrescentou que, " quanto ao argumento de que o ônus da prova da ausência de fiscalização era da Autora, não procede, porquanto este Regional já assentou com a Súmula n. 41 que ele incumbe ao ente público que se beneficia da mão-de-obra terceirizadas ". 10 - Sinale-se que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de o ente público ter firmado contrato de gestão não tem o condão de afastar a responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, V, desta Corte, quando demonstrada a sua conduta culposa. Julgados. 11 - Nesse contexto, deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, visto que o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 12 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100338-73.2020.5.01.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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