JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100875-94.2020.5.01.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100875-94.2020.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O EMPREGADOR DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O EMPREGADOR DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. 1 - O contorno fático da questão revela que o fundo de previdência privada Petros, cujo controle administrativo afirma-se ter sido sempre realizado pela recorrida, apresentou déficit em suas reservas e, para realizar o saldamento, a reclamada (patrocinadora) e a Petros elaboraram "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes consistentes em contribuições extraordinárias por parte dos beneficiários. 2 - A ação proposta visa a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários ao equacionamento do plano seja imputada à patrocinadora (reclamada). 3 - A presente controvérsia cinge-se à competência para o julgamento da ação, relacionada, portanto, à indenização por danos materiais decorrentes de contribuições extraordinárias criadas para saldamento de déficit de plano de previdência privada. A insurgência orbita a relação previdenciária existente entre o reclamante, o fundo de previdência e a reclamada, na qualidade de patrocinadora. O ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de previdência, o que se traduz em matéria previdenciária que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 4 - Relevante observar que a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinadas à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de previdência. 5 - Nesse diapasão, apesar de a presente demanda não tratar de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" . Julgados. 6 - Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100875-94.2020.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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