- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008790-53.2012.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista do exequente e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões do agravo, o exequente defende a transcendência das matérias e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No tocante ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", como consta na decisão monocrática, o exequente não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi constada a pretensão de rediscutir matéria transitada em julgado. Alega que a discussão em tela envolve muitos fatos que não foram examinados pelo TRT. Diz que não há obrigação de fazer transitada em julgada, assim como não houve quitação do presente processo ou do contrato de trabalho no acordo firmado entre as partes. Reforça que "acordo abrangeu somente parcelas vencidas a título de reflexos de ferias indenizadas, e não estabeleceu quitação da presente ação nem do contrato de trabalho." Relativamente ao tema " INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" , o exequente alega que obteve o direito à incorporação da gratificação de função em decisão transitada em julgado. Diz que é perfeitamente possível requerer o desarquivamento de uma execução em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Afirma que não houve extinção do processo, mas somente acordo parcial com relação à determinada rubrica. Sustenta que a decisão transitada em julgado no presente processo reconheceu o direito do obreiro à incorporação da gratificação de função e condenou o Banco ao pagamento da referida verba. Informa que, quando foi exonerado da função, buscou o exequente o desarquivamento do feito para que o Juízo determinasse ao empregador o restabelecimento do pagamento da gratificação incorporada. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido, extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença na qual foram registrados os seguintes fundamentos: " No caso vertente, como acertadamente a Parte-Ré apontou, o feito foi extinto em razão do acordo homologado o qual consistiu na novação . No caso, o Juízo e as partes ficam adstritos ao título executivo, qual seja, a transação homologada, não cabendo ao Obreiro pretender conciliar o melhor dos mundos com a decisão judicial e, ao mesmo tempo, a avença pactuada com a parte contrária . Ademais, a Parte Obreira narra fatos ocorridos no ano de 2016 em um feito ajuizado em 2012 o que evidencia que surgiram novas pretensões em face do empregador, as quais, diga-se de passagem encontram-se ao menos parcialmente prescritas em face da sua inércia. Dessa maneira, ainda que se fale em eventual violação de direitos trabalhistas da Parte Demandante, não cabe em um processo arquivado inaugurar nova fase de conhecimento com nova decisão do juízo acerca da qual sequer caberá recurso por ausente previsão legal, diga-se de passagem. Sendo assim, nada a deferir pelo que se determina a remessa dos autos ao arquivo definitivo". O Colegiado concluiu que " é incabível inaugurar nova fase de conhecimento, buscando obter novo provimento judicial por meio de um processo arquivado, no qual foi, inclusive, entabulado acordo entre as partes, consoante ata do marcador 62" e que o " exequente pretende rediscutir matéria há muito transitada em julgado, o que não é possível, consoante o disposto no §1º do art. 879 da CLT." Opostos embargos de declaração , o TRT destacou que o "acórdão manteve integralmente a decisão agravada, na qual consta que ' o Juízo e as partes ficam adstritos ao título executivo, qual seja, a transação homologada' ", registrando que é "evidente nas argumentações do embargante o seu propósito de rediscutir o acerto do julgado e de tornar os embargos de declaração sucedâneos de recurso, para o que não se viabiliza". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Relativamente à preliminar denulidade do acórdãorecorrido, foi destacado que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação da transação homologada em juízo. 9 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do exequente não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0008790-53.2012.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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