- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-47.2011.5.10.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CTVA. REVISÃO DO SALDAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista do exequente e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Nas razões do agravo, o exequente defende a transcendência das matérias e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Como consta na decisão monocrática, o exequente não se conforma com o acórdão recorrido, no qual declarou a prescrição parcial e retificou a conta, de modo que as diferenças pela integralização do CTVA observem o período imprescrito. Suscita a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a retificação dos cálculos não observou a decisão que estabeleceu o cumprimento do art. 84 do Regulamento da PREVI e que o saldamento possui regra específica reconhecida no título executivo. Sustenta que deve ser observado o art. 84 do Regulamento da PREVI, considerando o valor integral recebido em 31/08/2016, período esse que não está prescrito. Alega que não há no comando da coisa julgada a autorização para aplicação da proporcionalidade nos cálculos do novo benefício saldado e que o título executivo foi expresso ao dispor que o recálculo do saldamento deveria obedecer às regras determinadas no art. 84 do Regulamento da PREVI. Diz que o título determinou o recálculo do benefício saldado com base no valor do CTV percebido em 08/2006. Salienta que a incorporação e o cálculo do novo benefício devem considerar o efetivo salário de 31 de agosto de 2006, sem qualquer vinculação à prescrição das contribuições. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido, extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação, " ajustando-a ao título exequendo, de modo que as diferenças pela integralização do CTVA observem o período imprescrito, conforme dispõe o Verbete nº 43/2013 deste Tribunal, em seu inciso II". Para tanto, o Colegiado explicou que no " título executivo constou expressamente que deveria ser observado o Regulamento de Benefícios para a confecção dos cálculos" e que " nele (Regulamento REG/REPLAN), há previsão (art. 84) da fórmula para o saldamento do plano, onde é expresso que o salário de participação é considerado como sendo o da data final do período de adesão ao saldamento, que, no caso, é a data de 31/08/2006". Também constatou que " houve pronunciamento de prescrição no título executivo (fls. 1128/1145) das pretensões anteriores a 12/8/2006, bem como houve determinação expressa de observância do Verbete 43 deste Tribunal em sua integralidade (acórdão de fls. 1278/1282)", que dispõe que " Proposta ação trabalhista dentro do quinquênio posterior ao saldamento do plano REG/REPLAN, é parcial a prescrição das pretensões destinadas a reparar os prejuízos advindos da desconsideração da CTVA, devendo o recálculo do saldamento ser realizado com base apenas no período imprescrito." Entendeu, assim, que " deve ser declarada a prescrição parcial, sob pena de ofensa à coisa julgada" . Ainda destacou que "embora a data base do saldamento (31/08/2006) esteja abrangida pelo período imprescrito, o valor do benefício saldado não representa a quitação de todo o período em que o empregado esteve vinculado ao plano REG/REPLAN." Opostos embargos de declaração , o TRT consignou que "deu parcial provimento ao agravo de petição da CEF para que fosse retificada a conta, ajustando-a ao título exequendo, de modo que as diferenças pela integralização do CTVA observassem o período imprescrito, conforme dispõe o Verbete 43/2013 deste Tribunal, em seu inciso II" e que a parte, nos embargos de declaração, "alega que houve omissão no acórdão quanto ao fato de que o título executivo reconheceu a prescrição parcial, mas apenas atinente às contribuições devidas ao plano, não autorizando a proporcionalização do CTVA, tendo em vista que foi determinado o recálculo conforme regras do plano". Destacou que "não há vícios no julgado capazes de autorizar o manejo da via ora eleita, nos estritos termos dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC", sendo que "o que pretende o autor, na realidade, é reabrir a discussão a fim de que novo exame seja dado pelo Colegiado, procedimento que, ' data venia' , desnatura a finalidade dos embargos ". Ressaltou que "se a parte entende que a decisão é equivocada ou injusta, deve fazer uso do remédio jurídico próprio para o Órgão ' ad quem' , uma vez que esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Relativamente à preliminar denulidade do acórdãorecorrido, foi destacado que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial. 9 - Também ficou registrado nadecisão monocráticaagravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº123da SBDI-2 do TST. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do exequente não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001223-47.2011.5.10.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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