- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-78.2016.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE OPERADORA DE MÁQUINAS ANTERIORMENTE EXERCIDA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Embora a reclamante tenha indicado no recurso de revista excerto do acórdão recorrido, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 2 - Isso porque, no fragmento transcrito, há apenas indicação genérica de que a negligência do empregador e a inobservância das normas de segurança e saúde do trabalho foram consideradas para fixação do montante de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais. O trecho reproduzido não contempla as premissas fáticas necessárias para avaliar o caso concreto, tais como a fração do julgado correspondente à alegação da reclamante de que teria havido 5% de perda da capacidade permanente para a atividade exercida. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE OPERADORA DE MÁQUINAS ANTERIORMENTE EXERCIDA 1 - Extrai-se da leitura do art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição da República que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 2 - No caso dos autos, o TRT indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, não obstante tenha reconhecido a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho de operadora de máquinas exercido pela reclamante. Asseverou que " a obreira não foi considerada incapaz de exercer atividade laborativa, tampouco aposentada por invalidez, de forma que existe a possibilidade de trabalhar, desde que não seja em atividade igual à que exercia anteriormente que lhe causou a enfermidade .(...)" ". 3 - Depreende-se dos autos, notadamente pela prova técnica produzida, que a reclamante ficou incapacitada permanentemente para o exercício da função para a qual foi contratada [" O laudo pericial destacou à fl. 132 que a lesão no punho direito é em grau mínimo e descreve que o dano físico foi fixado em 5% "]. 4 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, como no caso dos autos. 5 - Assinale-se que a circunstância de a reclamante estar capacitada para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia (ou até a convalescença) " pela importância do trabalho para que se inabilitou ", nos termos do artigo 950 do Código Civil, que preconiza que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, exsurge o direito ao pagamento de pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou . Julgados. 6 - Registre-se, a propósito, que embora a perda permanente da capacidade tenha sido de 5% conforme o laudo pericial, a lesão ocorreu justamente no punho da trabalhadora cuja atividade é de operadora de máquinas e o TRT registrou expressamente que o reclamante não pode mais trabalhar nas atividades anteriormente exercidas. A Corte regional afirmou que "existe a possibilidade de trabalhar, desde que não seja em atividade igual à que exercia anteriormente que lhe causou a enfermidade" . A indenização por danos materiais visa reparar a lesão psicobiofísica, de maneira que não se há falar em eventual lesão mínima no contexto da saúde do trabalhador, direito constitucional indisponível. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010023-78.2016.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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