- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010391-96.2017.5.15.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base no laudo pericial, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada, uma vez que “ é evidente a existência de nexo de causalidade entre o labor e as doenças que acometem os ombros do autor e que acometeram o punho direito e a coluna cervical ” , destacando que “ a reclamada não produziu prova suficiente tendente a infirmar as conclusões obtidas pelo perito do juízo ”. Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se divisa a alegada afronta aos arts. 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; e 373, I, do CPC. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a revisão do quantum indenizatório do dano moral quando foram regularmente observados os critérios norteadores da sua fixação e o valor não se mostra excessivamente exorbitante ou ínfimo, hipótese dos autos, porquanto a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou a premissa da redução permanente da capacidade laborativa. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo na hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à alegação de julgamento extra petita , não é possível divisar violação dos artigos 141, 460 e 492 do CPC, pois a decisão regional está fundamentada no art. 950 do CC e na observância dos limites da inicial, uma vez que o reclamante postulou indenização de forma ampla na forma de pensão mensal vitalícia. Por outro lado, o quadro fático delineado pelo Regional revela a incapacidade total e permanente do reclamante para o trabalho que exercia, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida. Ilesos, portanto, os artigos 944 e 950 do CC. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010391-96.2017.5.15.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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