- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo 1000530-62.2019.5.02.0382, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n° 126 do TST), é de que foi constatada existência de nexo de causalidade entre as patologias nos punhos da reclamante com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, assim como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Com efeito, o e. TRT consignou que “há incapacidade parcial e permanente e ‘Perda de 30% da capacidade laboral em punho direito, perda patrimonial segundo a tabela da SUSEP de 6%’, além de ‘perda de 10% da capacidade laboral em punho direito e, perda patrimonial segundo a tabela da SUSEP de 2%’, totalizando grau de incapacidade de 8% pela tabela da SUSEP”. Assentou, ainda, que “o trabalho em condições ergonômicas adversas atuou como causa para o surgimento e desenvolvimento das patologias dos punhos, restringindo a aptidão física da reclamante para o labor, o que justifica a responsabilidade civil do reclamado”. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, manteve a sentença de origem que julgou procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 8% de sua última remuneração, registrando que “o arbitramento deve corresponder à proporção do déficit funcional aferido, o que foi devidamente observado pelo Juízo de origem, que fixou parâmetro em conformidade com o grau de incapacidade apurado pelo perito e considerando a remuneração da autora”. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito a continuação do contrato de trabalho com o recebimento dos salários. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000530-62.2019.5.02.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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