JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010479-35.2014.5.03.0040

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0010479-35.2014.5.03.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o mero contrato de transporte, celebrado sem qualquer tipo de fraude, afasta a incidência da Súmula/TST nº 331, item IV, não remanescendo qualquer tipo de responsabilidade por parte das empresas contratantes daquele serviço, isso em razão da natureza civil e comercial de tais contratos. Precedentes recentes da SBDI-1 do TST. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010479-35.2014.5.03.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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