- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 1000979-75.2018.5.02.0472, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 444 DO TST. O acórdão regional consignou que a negociação coletiva admitiu a jornada especial de 12x36 "nos termos do art. 59-A, da CLT". Com isso, decidiu manter a sentença de improcedência em observância do artigo 8º, VI, da Constituição Federal e o artigo 611-A da CLT. No entanto, o próprio acordão, ao manter a sentença de procedência das horas extras quanto ao período anterior, ressaltou que "não constam dos recibos de pagamento o adicional de 100% quanto aos feriados trabalhados (Id 277124c), e que concluiu, a partir da tese da defesa, que o reclamante não gozava de folgas pelos feriados laborados. Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o empregado submetido ao labor em regime especial faz jus ao salário em dobro no que concerne aos feriados trabalhados e não compensados, como se ocorreu no presente caso, haja vista que as atividades realizadas nesses dias não se encontram computadas nas horas designadas para repouso. Nesse sentido a Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Desse modo, infere-se que qualquer cláusula de norma coletiva prevendo para os empregados da jornada 12x36 que eventual labor em dia de feriado encontra-se compensado nas 36 horas de folga deve ser reputada inválida. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, citando os artigos arts. 790, § 3º e 4º e 791-A da CLT, sem fazer qualquer menção quanto à impossibilidade de compensação, bem como quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da referida condenação, fazendo crer que aplicou o artigo em questão em sua redação original. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, aplicando-se, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000979-75.2018.5.02.0472. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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