- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000046-86.2021.5.02.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36 HORAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO TRABALHO EM FERIADO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, discute-se a aplicação da Súmula 444 do TST a contrato de trabalho firmado após a Lei 13.467/2017, estando configurada a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . O Regional entendeu que "o trabalho em feriados coincidentes com a escala 12X36 está compensado por força de lei e da natural compensação decorrente da escala, e já está remunerado pelo salário, consoante o parágrafo único do artigo 59-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17". A reclamante pleiteia a aplicação da Súmula 444 do TST, que prevê o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados no regime 12x36. A compensação de feriados, no regime 12x36, está associada a raciocínios aritméticos alternativos, quais sejam: o de prevalecer o entendimento sumulado (Súmula 444) de as 180 horas trabalhadas a cada mês (12h x 15d) equivalerem ao trabalho sem domingos mas não necessariamente sem feriados (44h/sem x 4,28 sem/mês = 188,32 h/mês); ou prevalecer a compreensão de as folgas intercalares de 36 horas serem suficientes para compensar domingos e a média de feriados intercorrentes aos quinze dias de trabalho a cada mês (critério adotado pelo legislador em 2017). Embora o direito ao descanso em feriados tenha assento em norma supralegal (art. 7º, d , do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) imune à alteração por lei ordinária, entende-se que ambos os critérios (o da Súmula 444 e o da Lei 13.467/2017) atendem a parâmetros de razoabilidade e, portanto, atribui-se eficácia à nova regra contida no art. 59, parágrafo único, da CLT, no tocante a contratos iniciados sob a vigência e eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA IMOTIVADA. LIMITAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000046-86.2021.5.02.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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