- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000508-93.2022.5.05.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de a condenação alcançar parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação em parcelas vincendas, em ação ajuizada durante a vigência do contrato laboral. O Regional entendeu que o reclamante tem direito ao intervalo do digitado (10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), no entanto definiu que a condenação limita-se ao ajuizamento da ação. O acórdão regional enfatizou que o contrato de trabalho permanece vigente, logo, enquanto a situação fática permanecer inalterada é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, porquanto não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar sucessivas ações para exigir o cumprimento das parcelas já objeto de condenação. Neste caso, incide a regra contida no art. 323 do CPC. Nesse sentido também é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000508-93.2022.5.05.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.