JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0102313-27.2016.5.01.0551

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0102313-27.2016.5.01.0551, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, inclusive a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia . Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102313-27.2016.5.01.0551. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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