JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010036-29.2022.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010036-29.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. I - Trata-se de pedido de desconstituição de sentença homologatória de acordo calcado no art. 966, III, do CPC/2015, centrado no argumento de que a empresa teria condicionado a formalização da rescisão contratual e quitação das verbas trabalhistas ao ajuizamento de ação através de advogado por ela indicado, utilizando-se da máquina judiciária para burlar a legislação trabalhista. II - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento" . III - Assim, o eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. IV - Não obstante, no caso dos autos não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo. Verifica-se, na hipótese, que o autor tinha ciência do objeto da transação, conforme afirmado em seu depoimento nos autos desta ação rescisória no sentido de que "foi esclarecido qual o valor total que o depoente tinha para receber sob o referido título". Conforme bem salientado no acórdão recorrido, "O conjunto probatório não permite concluir que o advogado Sérgio Pereira de Campos foi mesmo indicado pela empresa ré ou, ainda, que o reclamante tenha sido induzido a manifestar erroneamente a sua vontade de entabular o acordo homologado ". Destaca ainda que "o fato de a empresa já ter assinado Termo de Ajustamento de Conduta por meio do qual se comprometeu a "abster-se de indicar ou contratar advogado para defesa de" é suficiente para demonstrar que, no específico caso do autor, tal prática direitos de seus trabalhadores foi adotada pela empresa" . V - Com efeito, dos depoimentos colhidos no curso da instrução processual, não é possível extrair-se qualquer vício de vontade, concluindo-se que o autor tinha ciência dos termos do acordo firmado. VI - Diante do exposto, não demonstrado qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação, essa circunstância obsta a procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010036-29.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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