- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000205-16.2022.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNASA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILEGALIDADE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Trata-se de embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão no acórdão, bem como para fins de prequestionamento. Na hipótese, o acórdão proferido, em suma, concluiu ser ilícita a transmudação automática de regime, uma vez que a reclamante fora admitida nos quadros da Administração Pública há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República. Isso porque, nos exatos termos do art. 19 do ADCT, a reclamante não poderia ser considerada "estável no serviço público", mormente por não ter sido previamente aprovada em concurso público. Baseou-se, para chegar a essa conclusão, na ADI 1.150/RS proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 do Tribunal Pleno desta Corte.Infere-se daí que a prestação jurisdicional foi entregue de forma íntegra e fundamentada, inclusive para fins de prequestionamento, de sorte que os embargos declaratórios não se amoldam às hipóteses descritas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000205-16.2022.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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