JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011151-85.2022.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0011151-85.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILEGALIDADE. RECLAMANTE ADMITIDA A MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. Trata-se de embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão no acórdão, bem como para fins de prequestionamento. Na hipótese, o acórdão proferido, em suma, concluiu ser ilícita a transmudação automática de regime, uma vez que a reclamante fora admitida nos quadros da Administração Pública há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República. Isso porque, nos exatos termos do art. 19 do ADCT, a reclamante não poderia ser considerada "estável no serviço público", mormente por não ter sido previamente aprovada em concurso público. Baseou-se, para chegar a essa conclusão, na ADI 1.150/RS proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 do Tribunal Pleno desta Corte. Infere-se daí que a prestação jurisdicional foi entregue de forma íntegra e fundamentada, inclusive para fins de prequestionamento, de sorte que os embargos declaratórios não se amoldam às hipóteses descritas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Esclareça-se, apenas, que como não ocorreu transmudação automática, permanecendo a contratação sob o regime da CLT, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos constantes da reclamação trabalhista originária. Precedentes desta Subseção. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011151-85.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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