- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0011151-85.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILEGALIDADE. RECLAMANTE ADMITIDA A MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. Trata-se de embargos declaratórios opostos sob a alegação de omissão no acórdão, bem como para fins de prequestionamento. Na hipótese, o acórdão proferido, em suma, concluiu ser ilícita a transmudação automática de regime, uma vez que a reclamante fora admitida nos quadros da Administração Pública há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República. Isso porque, nos exatos termos do art. 19 do ADCT, a reclamante não poderia ser considerada "estável no serviço público", mormente por não ter sido previamente aprovada em concurso público. Baseou-se, para chegar a essa conclusão, na ADI 1.150/RS proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 do Tribunal Pleno desta Corte. Infere-se daí que a prestação jurisdicional foi entregue de forma íntegra e fundamentada, inclusive para fins de prequestionamento, de sorte que os embargos declaratórios não se amoldam às hipóteses descritas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Esclareça-se, apenas, que como não ocorreu transmudação automática, permanecendo a contratação sob o regime da CLT, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos constantes da reclamação trabalhista originária. Precedentes desta Subseção. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011151-85.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.