- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002330-93.2012.5.02.0025, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR- 1125.36.2010.5.06.0171, pacificou o entendimento jurisprudencial quanto aos critérios de aplicação de correção monetária, juros e multa moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em razão de condenação em reclamação trabalhista. Nesse julgamento concluiu-se que: 1- a matéria é de cunho eminentemente infraconstitucional; 2- a partir de 05/03/2009 a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da efetiva data de prestação dos serviços, e, 3- a multa moratória sempre incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo para pagamento, após a citação da execução, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, na forma do artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. No caso concreto, tendo o Regional aplicado indistintamente os arts. 276 do Regulamento Geral da Previdência (Decreto Federal nº 3.048/1999) e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 (na redação anterior à MP nº 449/2008 e à Lei nº 11.941/2009), fixando o dia 2 do mês subsequente ao da liquidação como marco de incidência dos juros e correção monetária, o recurso de revista comporta provimento, por violação do referido dispositivo legal (art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002330-93.2012.5.02.0025. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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