JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101002-59.2022.5.01.0205

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101002-59.2022.5.01.0205, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPRESA PRIVADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu ter havido contratação do autor mediante terceirização, o qual prestou serviços na função de auxiliar de serviços gerais, porém a prestadora de serviços foi inadimplente em relação aos haveres trabalhistas. Assim, fez incidir a responsabilidade subsidiária para o tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. 2. De fato, uma vez que o prestador de serviços não cumpre com suas obrigações legais, a empresa privada tomadora de serviços arca com a responsabilidade de modo subsidiário, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. Assim sendo, a decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101002-59.2022.5.01.0205. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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