JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000958-89.2019.5.02.0076

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000958-89.2019.5.02.0076, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PRIVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. É incontroverso nos autos que o segundo Reclamado se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante. 2. Ao condenar subsidiariamente o tomador de serviços, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – LIMITE DA CONDENAÇÃO - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA Nº 331, VI, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante prestou serviços em benefício do segundo Reclamado por todo o período laboral. A mudança desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A condenação subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento das verbas inadimplidas pela empresa prestadora neste lapso temporal está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT decorreu o atraso da quitação das verbas rescisórias pela empresa prestadora de serviços. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abarca todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000958-89.2019.5.02.0076. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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