- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000920-08.2018.5.12.0026, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FACTUM PRINCIPIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. II. Na hipótese, ficou registrada a conduta diligente do ente público na fiscalização do contrato, premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. III – A Corte de origem, ao atribuir ao Reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público, decidiu a controvérsia em consonância com a tese vinculante do E. STF. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO – FACTUM PRINCIPIS – PEDIDO SUCESSIVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina, porque, conforme ficou consignado no acórdão regional, a cessação dos repasses financeiros à primeira Reclamada decorreu do término do prazo do contrato de gestão. Desse modo, a hipótese dos autos não trata do instituto disciplinado no art. 486 da CLT. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que a dificuldade financeira enfrentada pela empregadora constitui risco inerente à atividade empresarial, não se enquadrando como motivo de força maior na forma do artigo 501 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000920-08.2018.5.12.0026. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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