- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010783-30.2021.5.03.0156, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante às atividades desenvolvidas pelo reclamante. Registrou que: "o contato com o agente perigoso não precisa ser contínuo, no sentido de inexistir qualquer interrupção" . Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE GÁS E ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA . Hipótese em que a Corte Regional registrou que a troca de gás e o abastecimento de empilhadeira faziam parte das atividades diárias realizadas pelo reclamante. Consignou, ainda, que havia exposição intermitente do trabalhador ao perigo. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tem-se que o reclamante laborava em condição de exposição à periculosidade. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição durante abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos não é tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, pois não importa em redução extrema do risco, como dispõe o item I da Súmula 364 do TST. A exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, pois não afasta o risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, ensejando o direito ao adicional respectivo, na forma prevista no art. 193, § 1º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010783-30.2021.5.03.0156. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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