JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001720-82.2019.5.09.0091

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001720-82.2019.5.09.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . Na hipótese, o TRT, com fundamento nas provas, concluiu ser indevido o pagamento de horas extras. Entendeu pela validade do banco de horas, pois autorizado por norma coletiva. Registrou, ademais, que "havia clara indicação, nos próprios controles de jornada, dos créditos/débitos das horas extras prestadas e compensadas, com apontamento dos saldos, não se conferindo, ainda, jornada superior a 10 horas" . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001720-82.2019.5.09.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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