- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010670-64.2016.5.18.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à validade do acordo de compensação e a inexistência de horas extras habituais , não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação do art. 7 . º, XIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 1.026, § 2 . º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas extras , sob o fundamento de que a reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos (compensação) e extintivos (pagamento das horas extras não compensadas) do direito do autor. Registrou que a controvérsia não se refere a banco de horas, mas a um acordo individual de compensação semanal, o qual prevê a prorrogação da jornada em no máximo 2 horas diárias. Nesse sentido, asseverou que os cartões de ponto juntados aos autos são válidos e demonstram que em nenhum dia normal de labor houve extrapolação da 10.ª hora. Pontuou, ainda, que os contracheques consignam o pagamento de "inúmeras horas extras", tanto com adicional de 50% quanto com 100%. Por fim, ressaltou que o reclamante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez o período indicado por amostragem "não atesta irregularidade nenhuma do acordo de compensação, muito menos o pagamento a menor de horas extras". Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser válido o acordo individual de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, I e II, do TST. Cabe ainda ressaltar que do acórdão regional não se extrai que houvesse prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação. De fato, o Tribunal de origem limitou-se a consignar que foi comprovada a devida compensação, bem como o pagamento das horas extras não compensadas . Diante do contexto fático delineado, incólumes os dispositivos legais indicados pelo recorrente. Recurso de revista de que não se conhece . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da invalidade do acordo de compensação. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010670-64.2016.5.18.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.