- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001200-26.2021.5.02.0481, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . No caso, o Regional consignou que "sob todos os vértices, a cláusula que trata da compensação de horário de trabalho (banco de horas) não foi observada pela reclamada. Ainda que nos espelhos de ponto contenham os apontamentos de horas a crédito e hora a débito (compensação), não há como considerar a validade do Banco de Horas, exatamente porque os requisitos para sua adoção não foram observados. No caso desse instituto, a não observância dos requisitos para sua adoção não permite que as horas extras prestadas sejam consideradas compensadas com folgas ou horários reduzidos em outros dias exatamente por não terem sido observados os requisitos". Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar à conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável no âmbito desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001200-26.2021.5.02.0481. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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