JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000296-04.2021.5.02.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 1000296-04.2021.5.02.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DA EMPREGADA. JUSTA CAUSA AFASTADA . O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, afastou a justa causa aplicada. Registrou que ficou evidenciada a falta de imediatidade, pois, apesar da alegação de que ocorreram faltas injustificadas, atrasos e marcações incorretas de ponto desde janeiro de 2020, a única penalidade foi aplicada apenas em maio (suspensão de três dias). Quanto aos dias sem anotação de entrada e saída nos cartões de ponto, o TRT registrou que não é possível afirmar que a reclamante não compareceu ao trabalho, pois o próprio reclamado confirmou que houve um período em que o acesso ao sistema ficou bloqueado. Concluiu, ademais, que "não houve [...] o alegado procedimento prévio à dispensa para apuração das alegadas irregularidades" , pois o documento juntado aos autos foi elaborado no mesmo dia da dispensa e de forma unilateral, sem a possibilidade de defesa. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000296-04.2021.5.02.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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