- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1000927-11.2017.5.02.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que, quanto à doença ocupacional, não há comprovação de o trabalho realizado em benefício da reclamada tivesse dado causa da enfermidade apontada, e que, quanto ao assédio moral, o reclamante não apresentou elementos concretos no sentido de ter sido vítima de assédio ou de perseguição por parte da reclamada. Desse forma, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000927-11.2017.5.02.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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