- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000115-41.2018.5.19.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ECT. PROGRESSÃO VERTICAL POR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1 - Não se está diante de erro de fato , única causa de pedir devolvida no presente agravo interno , porque a decisão rescindenda, esmiuçando as provas, emitiu pronunciamento judicial sobre a controvérsia existente entre as partes, no sentido de reconhecer o direito do então reclamante à progressão vertical por estágio de desenvolvimento a partir do exame da documentação apresentada e dos requisitos previstos no PCCS/2008, não havendo erro de percepção do julgador sobre fato existente ou inexistente a respeito do total preenchimento do requisito "Matriz de Desenvolvimento". 2 - Nela adotou-se o entendimento de que , em sede de contestação, a reclamada restringiu sua defesa à ausência do requisito de conclusão da matriz de desenvolvimento, não impugnando os demais requisitos objetivos, razão pela qual é considerada confessa no particular, que o único critério que poderia gerar dúvida seria o do item 5.2.1.2.1, qual seja, desenvolvimento da matriz de competência (realização de cursos exigidos pela ré), mas que, no item 5.4.6 do PCCS/2008, está inserto que os cursos que compõem a matriz de competência de cada cargo seriam oferecidos pela empresa, visando ao desenvolvimento profissional dos empregados. Ressaltou que, no que concerne à Matriz de Desenvolvimento, o reclamante apenas não apresentou certificado de um módulo (Tendências globais que impactam no setor postal), o qual, por força do disposto no PCCS/2008, era oferecido/disponibilizado pela própria Empresa que não apresentou prova apta a demonstrar a oferta/disponibilização do aludido módulo. Consignou que a aludida Promoção Vertical será efetivada, mediante a existência de vaga e aprovação em Recrutamento Interno (Rl), atos esses que dependem tão somente de ato da própria empregadora, patenteando-se a inércia da ECT quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e à abertura de vagas, criando uma condição para o desenvolvimento profissional de seus empregados (participação em cursos) que depende não só da participação do seu colaborador, mas também de sua própria vontade, havendo uma inércia da reclamada em realizar o denominado "recrutamento interno", constituindo exatamente uma condição maliciosamente obstada, o que, por consequência, torna impossível a promoção do autor, a despeito de cumprir os requisitos objetivamente instituídos pelo empregador. Concluiu expressamente por estarem "preenchidos os elementos previstos pelo PCCS/2008 para a progressão vertical do reclamante na carreira.". 3 - Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a OJ 136 da SbDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-41.2018.5.19.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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