- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000019-89.2019.5.19.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 - No tocante ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "OJ-SDI2-97 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (nova redação) - DJ 22.08.2005 Orientação Jurisprudencial da SBDI-II E-29 SBDI - II Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório." 2 - Não consta da decisão rescindenda pronunciamento explícito sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória - em relação à dotação orçamentária - sobre o conteúdo das normas dos artigos 169, § 1º, I, da CR, 16 a 18 e 21 da LC nº 101/2000, 141 e 492 do CPC, 444 da CLT, 104 e 114 do Código Civil, motivo pelo qual incide a Súmula 298, I, do TST como óbice ao corte rescisório. 3 - Não se está diante de erro de fato porque a decisão rescindenda, esmiuçando as provas, emitiu pronunciamento judicial sobre a controvérsia existente entre as partes, no sentido de reconhecer o direito do então reclamante à progressão vertical por estágio de desenvolvimento a partir do exame da documentação apresentada e dos requisitos previstos no PCCS/2008, não havendo erro de percepção do julgador sobre fato existente ou inexistente quanto à "Matriz de Competência". Adotou-se o fundamento de que no item 5.4.6 do PCCS/2008 está inserto que os cursos que compõem a matriz de competência de cada cargo seriam oferecidos pela empresa, visando ao desenvolvimento profissional dos empregados, e que a reclamada cria uma condição para o desenvolvimento profissional de seus empregados (participação em cursos) que depende não só da participação do seu colaborador, mas também de sua própria vontade, havendo uma inércia da reclamada em realizar o denominado "recrutamento interno" , constituindo exatamente uma condição maliciosamente obstada, o que, por consequência, torna impossível a promoção do autor, a despeito de cumprir os requisitos objetivamente instituídos pelo empregador, concluindo por estarem "preenchidos os elementos previstos pelo PCCS/2008 para a progressão vertical do reclamante na carreira." Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000019-89.2019.5.19.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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