- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000277-36.2018.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ECT. PROMOÇÕES VERTICAIS POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. PCCS/2008. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão prolatado pela Corte de origem, por meio do qual foi mantido o deferimento de diferenças salariais decorrentes das promoções postuladas. 3. A controvérsia dos autos está voltada à necessidade de observância do requisito da submissão do empregado ao processo de recrutamento interno e avaliações para fins de concessão das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento previstas no PCCS/2008 da ECT. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Eg. Corte. Em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Eg. SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho , decidiu, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador. 4. Na hipótese vertente, verificada a natureza meritória das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008 da autora, observa-se que o seu deferimento está efetivamente condicionado à avaliação em processo de recrutamento previsto na norma regulamentar. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao proferir o acórdão rescindendo , mantendo a condenação da então reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por mudança de estágio de desenvolvimento, ainda que não configurados os critérios estabelecidos no regulamento empresarial, proferiu decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Eg. Corte. Em tal quadro, procede a pretensão de corte rescisório, por violação do art. 169 , § 1º, da Constituição Federal . Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000277-36.2018.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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