- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0024643-30.2020.5.24.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu pela validade do acordo compensação de horas, ante a não prestação habitual de horas extras, bem como pela não extrapolação da jornada semanal de trabalho. Registrou que “ [...] ficou demonstrado que o labor era de oito horas e trinta minutos diários, de segunda a sexta-feira, com a compensação do excesso aos sábados. Portanto, não havia excesso semanal .” 2. Diante do quadro delineado, para se concluir pela alegação recursal de que “ houve o labor em hora extraordinária sem acordo de compensação pactuado entre as partes ”, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024643-30.2020.5.24.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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