- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0010890-10.2020.5.03.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO REFLEXO OU EM RICOCHETE. FALECIMENTO DE PRIMA EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, condenou a ré no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à indenização por dano extrapatrimonial por constatar que restou caracterizada situação causadora de sofrimento à parte autora, decorrente do falecimento de sua prima em razão do rompimento da barragem de Brumadinho. 2. No caso, o dano reflexo ou em ricochete restou devidamente comprovado, tendo o acórdão regional registrado que, apesar de ser prima da parte autora, existia liame afetivo íntimo entre elas, tendo o seu falecimento lhe gerado imenso sofrimento psíquico. 3. Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. 5. Em razão dos óbices mencionados, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010890-10.2020.5.03.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.