- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010249-02.2021.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE). TIOS E PRIMO DE TRABALHADOR FALECIDO EM BRUMADINHO. PRESENÇA DE LAÇO ESTREITO DE AFETIVIDADE COM A VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, é patente a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, na medida em que o risco ao qual o trabalhador foi exposto era acentuado, sendo fato público e notório, noticiado em veículos de imprensa no país, que há outras tecnologias de descarte, armazenamento, tratamento e reaproveitamento dos rejeitos da atividade de mineração que não envolvem o represamento de material tóxico em barragens a montante. Por sua vez, o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. Existe presunção jurídica ( juris tantum) de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do acidente de trabalho, tais como, o cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai, mãe e irmãos. Os demais familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, somente podem ter direito aos danos morais reflexos se comprovarem a existência de relação íntima de afeto. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto e de proximidade entre o falecido empregado e seus tios e primo, necessária para a caracterização do dano moral indireto (em ricochete). Entendimento contrário a respeito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos de Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Quanto ao valor arbitrado a condenação (R$ 40.000,00 para cada reclamante), é cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. Assim, consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do valor indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano, a capacidade econômica de ambas as partes e a natureza pedagógica da condenação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010249-02.2021.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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