- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0017283-60.2020.5.16.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA COMPROVAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS ORIUNDOS DE ÓRGÃO NÃO ELENCADO NO ART. 896, A, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A pretensão recursal está fundamentada, exclusivamente, na alegação de comprovação de dissenso pretoriano. Todavia, os arestos transcritos para o cotejo de teses são oriundos de Turma no TST, órgão não elencado no art. 896, a , da CLT. 3. Indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal inovatória. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017283-60.2020.5.16.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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