JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011176-63.2021.5.18.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0011176-63.2021.5.18.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. 2. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, nos termos da Súmula 636 do STF, uma vez que o princípio da legalidade estrita pressupõe maltrato de normas inferiores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011176-63.2021.5.18.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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