- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0010575-60.2021.5.03.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE Sócio-diretor DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE Sócio-diretor DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na sessão realizada dia 05/06/2024, prevaleceu nesta Primeira Turma o judicioso voto divergente apresentado pelo Excelentíssimo Ministro Hugo Carlos Scheuermann no julgamento do AIRR nº 10248-75.2015.5.03.0134, contendo a tese de serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, aplicando a teoria menor, manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face do sócio administrador da sociedade anônima de capital fechado, registrando que “Prevalece nesta Turma a adoção da denominada Teoria Menor, a qual, calcada no §5º do art. 28 do CDC, admite a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da prova do abuso, desde que se constate que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. (...) Em casos como esses, os bens particulares dos sócios devem responder pelas obrigações assumidas pela empresa, mesmo que eles não tenham participado da ação principal na fase cognitiva. (...) É que os acionistas da sociedade anônima com poderes de gestão têm responsabilidade pelos débitos inadimplidos pela empresa, conforme dispõe o art. 158, §2º, da Lei nº 6.404/76, que igualmente fixa a responsabilidade dos administradores pelos prejuízos causados pela empresa”, 4. Constata-se que a inclusão do recorrente no polo passivo da execução decorreu tão-somente da sua condição de sócio administrador acionista da empresa executada, não sendo registrada nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa, o que, na esteira do entendimento firmado nesta 1ª Turma, afronta o princípio da legalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010575-60.2021.5.03.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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