- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0020195-82.2019.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE SEGURANÇA PRIVADA. EXPOSIÇÃO A RISCO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A despeito da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, no sentido de não ser devido aos vigias ou similares o adicional de periculosidade, o substrato fático-probatório delineado nos autos não autoriza a sua aplicação ao caso concreto, uma vez que o Tribunal Regional concluiu, com base em laudo pericial, que o autor, que exercia a função de auxiliar de segurança privada, atuou “ em atividades que implicavam em exposição a roubos ou outras espécies de violência física durante os trabalhos realizados pela reclamada caracterizando suas atividades como periculosas no período de 17/05/2013 até 31/07/2016 de acordo com a norma vigente ”, razão pela qual tem direito ao adicional de periculosidade. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020195-82.2019.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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