JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101593-68.2017.5.01.0343

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101593-68.2017.5.01.0343, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a matéria foi dirimida com base na prova dos autos, na qual o Tribunal de origem, com apoio na prova pericial, manteve o deferimento do pleito de adicional de periculosidade, por constatar que o empregado exercia atividades perigosas, de forma habitual e permanente, expondo-se a risco acentuado. Registrou o TRT que o expert estava ciente das reais atividades do autor, tendo ressaltado que não houve controvérsia sobre esse ponto, uma vez que se baseou no PPP de Id 132ca58, emitido pela própria empresa. Pontuou que “inexistem nos autos outros elementos ou fatos comprovados capazes de formar a convicção do julgador, ao contrário, a controvérsia mostrou-se inegavelmente robusta, tanto que ensejou a produção de prova pericial, que, ao final, foi desfavorável à ré” (pág. 468). Salientou, ainda, que a empresa não produziu prova de que a exposição era eventual ou ínfima, ônus que lhe incumbia por ser fato extintivo do direito do autor. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, como pretende a agravante, no sentido de que não ficou comprovado que o empregado trabalhava em área de risco, pelo que não faz jus ao adicional de periculosidade, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empregadora, configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101593-68.2017.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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