JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020976-77.2019.5.04.0405

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0020976-77.2019.5.04.0405, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A ré, em agravo interno, não impugnou todos os óbices erigidos na decisão de admissibilidade regional, confirmados em decisão unipessoal. O Tribunal Regional, quanto ao adicional de insalubridade, denegou seguimento ao recurso de revista, com amparo nos seguintes fundamentos: inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e incidência da Súmula nº 126 do TST. A agravante insurgiu-se apenas contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST, daí por que, com relação à matéria em exame, o agravo carece de indispensável dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020976-77.2019.5.04.0405. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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