- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0000684-38.2014.5.05.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. LIMITAÇÃO. RELATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando que o título exequendo concedeu as diferenças de comissões “em anuência à afirmação do preposto, de que a comissão do Recorrente era incidente sobre as vendas realizadas pelos vendedores, supervisores e representantes...” , deu provimento ao agravo de petição da parte executada para declarar que as comissões das vendas realizadas pelos distribuidores não integram o cálculo das diferenças das comissões concedidas. 3. Ainda, diferentemente do que alega a parte executada, o Tribunal Regional consignou que “a sentença exequenda ao deferir estas diferenças o faz com fundamento nos relatórios apresentados pela Recorrida , consoante trecho a seguir transcrito: ‘ Defere-se, pois, o pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser apuradas, no percentual de 1% (um por cento), com base nos relatórios apresentados pela ré’” . 4. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000684-38.2014.5.05.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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